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ASSOCIAÇAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS
ADB
ESTATUTO SOCIAL
Art. 1º – Fica constituída a ASSOCIAÇAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS, ADB, associação sem fins lucrativos representativa da Carreira de Diplomata, com sede em Brasília/DF e atuação sobre todo o território nacional.
Parágrafo único. A ADB exercerá suas atribuições por tempo indeterminado e terá base territorial nacional.
Art. 2º – A ADB tem por finalidade o estudo, a defesa, a coordenação e a representação dos interesses econômicos e profissionais dos Diplomatas, ativos e inativos, bem como a divulgação do seu trabalho e valorização do seu trabalho.
Art. 3º – Além daquelas definidas em lei, são objetivos da Associação:
I - representar os interesses profissionais e defender os direitos coletivos de seus associados, inclusive perante autoridades administrativas e judiciárias;
II - propugnar pelas prerrogativas funcionais dos associados que representa, em Juízo e fora dele;
III - apoiar iniciativas tendentes a assegurar a dignidade funcional da categoria profissional, a valorização e a promoção da diversidade e da representatividade na Carreira, a valorização do serviço público, bem como a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna dos seus integrantes;
Capítulo II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4º – O quadro social da ADB será composto pelas seguintes categorias:
I – Associados Fundadores: os Diplomatas, ativos e inativos, que participaram e assinaram a Ata de Constituição da Associação
II – Associados Efetivos: os Diplomatas, ativos e inativos, e os beneficiários de pensões cujos instituidores eram integrantes da Carreira de Diplomata (pensionistas), associados após o registro deste estatuto.
III – Associados Especiais, definidos nos §§2º e 3º do artigo 5º;
§ 1º – A solicitação de associação ao quadro social poderá ser feita por qualquer Diplomata, ativo ou aposentado, ou por pensionista de Diplomata, mediante proposta apresentada à Diretoria Executiva da ADB acompanhada de autorização para desconto em folha de pagamento ou em conta corrente, em favor da ADB, da contribuição social.
§ 2º – Os associados fundadores e os efetivos têm os mesmos direitos e obrigações.
§ 3º – Os associados fundadores, os efetivos e os especiais estão obrigados ao pagamento da contribuição mensal devida à ADB.
§ 4º – A inscrição como Associado Efetivo consolida-se pela aprovação da proposta de associação.
§ 5º – Os associados que pedirem seu desligamento junto à ADB poderão apresentar nova proposta de associação, observadas as seguintes disposições:
a) O pedido de nova inscrição observará os §§ 1º a 4º do presente artigo;
b) O deferimento do pedido de nova inscrição assegurará todos os direitos de associados a partir da data de seu registro;
c) Para viabilizar a execução, juntamente com a entidade, de direitos oriundos de medidas judiciais e/ou extrajudiciais promovidas pela Associação durante o período de sua associação e que somente obtiveram êxito ou produziram efeitos após o pedido de desligamento, aquele que tiver deferido o pedido de nova inscrição deverá pagar à ADB quantia equivalente à metade das mensalidades do período em que esteve desligado como forma de contribuir para o custeio de tais medidas.
Capítulo III
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 5º – São direitos dos associados:
I – votar;
II – ser votado;
III – participar das atividades promovidas pela Associação e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;
IV – expressar livremente a sua opinião, oralmente e por escrito;
V – solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre atos da Diretoria da ADB.
§ 1º – Somente poderão exercer os direitos sociais os associados que estiverem em dia com suas contribuições.
§ 2º – O ex-sócio não mais investido no cargo de Diplomata tem o direito de ser representado ou substituído processualmente pela ADB, na condição de Associado Especial, exclusivamente para viabilizar a fruição de direitos advindos de medidas judiciais e/ou extrajudiciais promovidas pela Associação enquanto inscritos na qualidade de sócio, e que somente obtiveram êxito ou produziram efeitos após o desligamento.
§ 3º – Somente poderão exercer o direito previsto no parágrafo anterior os ex-Diplomatas que contribuírem para o custeio das medidas judiciais e administrativas que lhes aproveitem com mensalidade equivalente à metade da última paga na qualidade de sócio da ADB.
§ 4º – O ex-sócio que optar por continuar vinculado à ADB para gozar do direito previsto pelo § 3º deste artigo não poderá participar de novos pleitos administrativos ou judiciais promovidos pela Associação, ainda que compatíveis com novo cargo público eventualmente assumido no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 5º - Os Associados Especiais não têm os direitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Capítulo IV
DOS DEVERES SOCIAIS
Art. 6º – São deveres dos associados:
I - observar as normas constantes deste Estatuto, dos Regimentos e das decisões dos órgãos de Direção, desde que aprovados na forma deste Estatuto;
II - comportar-se com isenção de espírito sectário, religioso ou político-partidário dentro das dependências da Associação ou em atividades externas a que comparecer como representante da ADB;
III - zelar pelo bom nome da ADB, comunicando sempre as incorreções porventura encontradas e que venham a contribuir para desvirtuação dos propósitos e objetivos da Associação;
IV - zelar e conservar os bens materiais da Associação, quer sejam eles de natureza permanente ou transitória;
V - contribuir regularmente com as mensalidades e contribuições estabelecidas neste Estatuto.
Capítulo V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º – A ADB poderá divulgar, discutir e participar de projetos de interesse público, sao vedados a divulgação, a participação ou o pronunciamento em assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.
Art. 8º - É vedado à ADB canalizar recursos provenientes de seu Patrimônio, quer tenham sido eles obtidos por meio de contribuições, doações, legados, auxílios e subsídios de qualquer espécie que lhe forem feitos e, ainda, resultados da exploração de bens ou serviços e/ou renda de aplicações e de bens patrimoniais, para quaisquer aquisições de móveis ou imóveis e quaisquer atividades e/ou práticas sem a observância do disposto neste Estatuto Social.
Art. 9º - A violação dessas proibições por parte de quaisquer dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou associados da ADB, após ser devidamente apurada, será objeto de aplicação das penalidades previstas nos artigos 10, 11 e 12, dos capítulos VI e VII.
Capítulo VI
DA PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
Art. 10 – Perderá a qualidade de associado aquele que manifestar por escrito essa intenção, perder a condição de Diplomata ou incorrer em alguma das infrações disciplinares penalizadas com a exclusão dos quadros sociais, na forma disciplinada no Capítulo VII.
§ 1º – Serão devolvidas as mensalidades que forem descontadas em folha de pagamento a partir do mês seguinte ao do pedido a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – Cessado o motivo da exclusão, conforme avaliação da Assembleia Geral, poderá haver a readmissão do associado excluído, caso este assim deseje.
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Art. 11 – Os associados que deixarem de cumprir seus deveres com a Associação e com a categoria poderão ser punidos por decisão da comissão designada pela Diretoria da ADB, mediante processo administrativo em que lhes sejam assegurado pleno direito de defesa, do qual caberá recurso à Diretoria Executiva.
Art. 12 – A punição obedecerá à seguinte gradação:
I - advertência escrita;
II - suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - eliminação do quadro social.
§ 1º – Será suspenso o associado que tiver recebido por 2 (duas) vezes a pena de advertência.
§ 2º – A pena de eliminação do quadro social será aplicada automaticamente ao associado que:
I - for responsável pelo desvio de valores sociais, devidamente apurado;
II - tiver condenação, com trânsito em julgado, na Justiça Comum, por crime infamante;
III - for suspenso por 2 (duas) vezes;
IV - praticar ato grave que afete o bom nome ou a atuação da ADB ou cause prejuízo ao patrimônio social;
V – praticar ato tipificado pelo Código de Ética Disciplinar, cuja pena seja a eliminação do quadro social;
VI – deixar de pagar a sua mensalidade durante três meses consecutivos ou durante cinco meses, intercaladamente, no prazo de um ano.
Art. 13 – Aplicada e comunicada a penalidade, o associado poderá:
I - pedir reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias à comissão, prevista no artigo 11, caput, a contar do recebimento da comunicação;
II - recorrer à Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de não ser acolhido o pedido de reconsideração;
III – recorrer da decisão da Diretoria Executiva à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 16, inciso III.
Capítulo VIII
DOS ÓRGÃOS E SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 14 – São órgãos da ADB:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A ADB tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.
Capítulo IX
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15 – A Assembleia Geral, órgão supremo da ADB, será constituída por todos os associados quites com suas obrigações e no gozo de seus direitos sociais. Poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica.
Art. 16 – São atribuições da Assembleia Geral:
I – deliberar sobre contas, balanço e relatórios da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
II – propor diretrizes a serem seguidas na elaboração e execução dos Programas da ADB;
III – decidir, de forma definitiva, os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva;
IV – discutir e aprovar o Código de Ética, bem como deliberar sobre alterações em seu texto;
V – decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou dissolução da ADB, bem como sobre a destinação de seu patrimônio;
VI – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
VII – alterar este Estatuto Social;
VIII – destituir os dirigentes da ADB, mesmo nos casos do artigo 12, § 2º;
IX – decidir sobre o exercício do direito de greve e outras formas de mobilização da categoria;
X – instituir contribuição financeira extraordinária, em caráter eventual e provisório, por prazo determinado.
XI – aprovar, quando necessário, o ajuizamento de ações coletivas.
§ 1º - As deliberações sobre a alteração de estatuto, bem como sobre a destituição de dirigentes da ADB ocorrerão em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.
§ 2º – A aplicação da medida constante do inciso VIII será adotada em casos de infração grave e será apurada em procedimento que assegure aos indiciados a ampla defesa e o contraditório, na forma do Regimento Interno.
§ 3º – Quando extraordinária, a Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada.
Art. 17 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez em cada ano, habitualmente em novembro, ou, extraordinariamente, em qualquer época.
Parágrafo único – Em anos eleitorais, poderá ser realizada apenas 1 (uma) Assembleia Geral Ordinária para a eleição e posse da nova Diretoria e para a aprovação de contas.
Art. 18 – As Assembleias Gerais serão convocadas e presididas pela Presidência da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão também ser convocadas pela maioria simples dos componentes da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e fundadores.
Art. 19 – Para participar das Assembleias, os associados deverão estar em dia com suas obrigações sociais, identificando-se ao assinar o competente registro de comparecimento.
Art. 20 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á, necessariamente, por meio de divulgação interna, ampla e abrangente entre os associados, em meio físico ou eletrônico, e poderá também ser feita mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de circulação na cidade sede, nos quais constarão, ainda que sumariamente, a pauta, o local, dia e hora da reunião.
Parágrafo único – Entre a data da primeira publicação do anúncio e da realização da Assembleia, haverá um intervalo de, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos.
Art. 21 – A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, no horário marcado no edital de convocação, com a maioria simples dos associados com direito a voto ou, em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número de votantes.
§ 1º - Não se exige quórum mínimo para a deliberação da Assembleia Geral, salvo as exceções constantes no presente Estatuto.
§ 2º - No caso do art. 16, inciso V, deste Estatuto, as deliberações serão tomadas pelo voto de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária.
§ 3º - As decisões sobre a alteração estatutária e sobre a destituição de dirigentes da ADB, previstas no artigo 16, incisos VII e VIII, respectivamente, serão aprovadas pela maioria simples dos presentes à Assembleia Geral.
§ 4º – Será admitido voto por procuração.
§ 5º – Poderão ser realizadas assembleias com votação por meio de correspondência ou por meio eletrônico.
Capítulo X
DAS ELEIÇÕES, DA APURAÇÃO E DA POSSE
Art. 22 – Os associados fundadores e efetivos, interessados em concorrer às eleições, deverão organizar chapa completa para a Diretoria ou inscrever-se individualmente para o Conselho Fiscal.
§ 1º – Os concorrentes às eleições deverão estar quites com as obrigações sociais.
§ 2º - Considera-se completa a chapa composta, obrigatoriamente, por 9 (nove) candidatos efetivos a cada um dos cargos da Diretoria Executiva e, facultativamente, por até 6 (seis) candidatos suplentes, dispensada para esses a prévia designação dos cargos.
§ 3º – Até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do pleito, as chapas para a Diretoria, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, e os nomes para o Conselho Fiscal deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral para registro.
§ 4º – Do pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior deverá constar a assinatura de todos os candidatos aos cargos da ADB, inclusive dos suplentes
§ 5º – São vedadas a participação de um mesmo associado em mais de uma chapa e a cumulação de cargos.
§ 6º – No momento do registro, a chapa deverá obrigatoriamente contar, para os candidatos efetivos, com quantidade equivalente de representantes das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e/ou Conselheiro, de um lado; e de Secretários, de outro.
§ 7º – Considera-se adimplido o requisito imposto no parágrafo anterior no momento de inscrição da Chapa. Caso haja promoção de algum dos integrantes da Diretoria após as eleições, a alteração de cargo não alterará a composição da Diretoria ou a duração do mandato do promovido, que poderá permanecer no cargo até o final do seu mandato na Diretoria.
Art. 23 – Somente será admitida a inscrição de chapas e candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da ADB, respectivamente, quando esses estiverem concorrendo simultaneamente aos cargos correspondentes do Sindicato dos Diplomatas Brasileiros (ADB Sindical).
Art. 24 – As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, simultâneas, serão realizadas a cada 2 (dois) anos, observadas as normas editadas pela Diretoria Executiva e pela Comissão Eleitoral.
§ 1º – A convocação das eleições será feita com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do pleito.
§ 2º – As eleições ocorrerão no mês de agosto e poderão ser presenciais ou por meio eletrônico.
§ 3º – Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão coincidentes e de 2 (dois) anos, admitida a reeleição, encerrando-se em novembro, ocasião em que ocorrerá a posse dos que houverem sido eleitos em agosto.
§ 4º – As chapas serão identificadas, nas cédulas impressas, por nome e número, de acordo com a ordem de apresentação das mesmas à Comissão Eleitoral.
§ 5º – Os candidatos ao Conselho Fiscal serão identificados, nas cédulas impressas, por nome e número, de acordo com a ordem de apresentação dos mesmos à Comissão Eleitoral.
§ 6º - Antes de depositar o voto na urna, o eleitor assinará a lista de presença perante a Comissão Eleitoral e receberá a cédula rubricada pela Comissão.
§ 7º – O voto dado a uma chapa vincula todos os seus componentes, inclusive os suplentes
§ 8º - A eleição para o Conselho Fiscal será nominal, cabendo ao associado fundador ou efetivo escolher até 5 (cinco) nomes dentre os candidatos inscritos.
§ 9º – Será preservado o exercício sigiloso do voto e cada associado fundador ou efetivo terá direito a um voto, o qual poderá acontecer por procuração.
§ 10 – O voto pode ser presencial, por meio do preenchimento de cédula específica, bem como por meio eletrônico ou ainda por correspondência, na forma que dispuser o regulamento eleitoral.
§ 11 – Na composição das chapas, os associados interessados buscarão assegurar representatividade de gênero e raça.
Art. 25 – A Comissão Eleitoral iniciará a apuração imediatamente após o encerramento da votação e terá poderes de Comissão de Escrutinadores, com a abertura da urna e da contagem dos votos.
§ 1º – A apuração será pública e todos os interessados poderão acompanhá-la.
§ 2º – A Comissão Eleitoral tem poderes para impugnar voto que apresente rasura, escolha mais de uma chapa para a Diretoria, escolha mais de 5 (cinco) nomes para o Conselho ou qualquer outra irregularidade.
§ 3º A impugnação do voto para a chapa não invalida os votos para o Conselho Fiscal e vice-versa.
§ 4º – Os recursos interpostos dos trabalhos eleitorais serão decididos, de imediato, pela Comissão Eleitoral
§ 5º – A Comissão Eleitoral fará constar de ata os processos e os recursos porventura apresentados durante as fases de votação e apuração.
§ 6º – Serão considerados vencedores a Chapa e os três nomes para o Conselho Fiscal que obtiverem o maior número de votos válidos.
§ 7º – O quarto e o quinto candidato mais votados para o Conselho Fiscal serão suplentes dos membros eleitos para este órgão.
§ 8º – Em caso de empate será considerada eleita a Chapa cujo candidato a Presidente há mais tempo integrar a ADB e, permanecendo o empate, a chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso.
§ 9º – Em caso de empate na eleição dos conselheiros, serão adotados os mesmos critérios do parágrafo anterior.
§ 10º – A Comissão Eleitoral declarará o resultado do pleito no encerramento dos trabalhos e lavrará a respectiva ata.
§ 11 – A posse dos eleitos ocorrerá no dia posterior ao término do mandato da Diretoria e do Conselho fiscal anterior, nos termos do artigo § 24, § 3º, deste Estatuto.
Capítulo XI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 26 – A Diretoria Executiva é o órgão colegiado encarregado da Administração da ADB, por delegação da Assembleia Geral.
Art. 27– A Diretoria Executiva da ADB será composta por até 16 (dezesseis) membros, todos eleitos na forma prevista neste Estatuto, sendo obrigatoriamente 9 (nove) efetivos e, facultativamente, até 7 (sete) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo constituída dos seguintes cargos efetivos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Financeiro;
IV – Diretor Administrativo;
V – Diretor Jurídico;
VI – Diretor Parlamentar;
VII - Diretor de Comunicação; e
VIII – Diretor de Estudos e Pesquisas;
IX – Diretor de Eventos;
§ 1º – Cada diretor, que terá um mandato de 2 (dois) anos, é responsável pelo cumprimento das metas de sua diretoria especificadas no Plano de Trabalho apresentado à Assembleia-Geral.
§ 2º – Nos afastamentos, sejam eventuais ou definitivos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º – Nos afastamentos eventuais do Diretor Financeiro, o Diretor Administrativo o substituirá.
§ 4º – No caso de afastamento definitivo, renúncia ou destituição do Presidente e do Vice-Presidente, proceder-se-á à eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo tempo restante, de nova diretoria.
§ 5º – Os cargos vagos de Presidente e Vice-Presidente, na hipótese prevista no parágrafo anterior, serão ocupados interinamente observando-se a ordem constante dos incisos III a VIII deste artigo.
§ 6º – A Diretoria interina convocará imediatamente uma Assembleia-Geral, que nomeará a Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, e determinará a data da eleição.
§ 7º – No caso de vacância dos cargos da Diretoria, exceto os cargos de Presidente e Vice-Presidente, o exercício do respectivo mandato será complementado, pelo tempo restante, pelos eventuais membros suplentes eleitos na forma deste Estatuto, em ordem a ser decidida, por maioria simples, em reunião da Diretoria Executiva, mediante assinatura de termo de posse, dispensada a realização de nova Assembleia.
Art. 28 – O Presidente da Diretoria Executiva será, também, o Presidente da ADB.
Art. 29 – O exercício de cargos da Diretoria Executiva é serviço relevante prestado à ADB e seus ocupantes não fazem jus à percepção de vantagem de qualquer espécie.
Art. 30 – Compete à Diretoria Executiva:
I – manifestar-se sobre as diretrizes a serem seguidas na elaboração e na execução dos Programas da ADB, observadas as propostas da Assembleia Geral;
II – criar ou suprimir órgãos extraordinários para execução de programas específicos de interesse da Associação;
III – aprovar o orçamento anual da ADB;
IV – elaborar e aprovar, por maioria dos seus membros, o seu Regimento Interno, normas complementares e regulamento das eleições e procedimentos complementares;
V – elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os balancetes, relatórios financeiros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação aos prazos previstos para realização de suas reuniões e assembleias;
VI - gerir os recursos da Associação ou aqueles colocados à sua disposição em consonância com as normas estatuídas e definições da Assembleia Geral;
VII - informar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, sobre a situação econômico-financeira da Associação;
VIII - criar Assessorias para execução das atividades específicas, com a infraestrutura necessária ao seu funcionamento;
IX - representar os associados nas áreas judiciais e extrajudiciais na forma permitida na Constituição Federal e leis vigentes;
X - implementar medidas que atendam aos objetivos da Associação, sempre visando à ampliação dos benefícios ao seu corpo social;
XI - desenvolver demais atividades que possibilitem o efetivo cumprimento dos objetivos sociais atribuídos à ADB;
XII – dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal eleitos para o mandato seguinte.
XIII – aprovar, exigidos votos favoráveis de ao menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, a participação da ADB em trabalhos voluntários e projetos de interesse público, inclusive por meio de doações.
Art. 31 – A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 1º – As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados da ADB.
§ 2º – A convocação dar-se-á por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, sempre com 3 (três) dias de antecedência e com definição prévia da pauta, exceto em casos excepcionais.
§ 3º – As deliberações serão decididas sempre por maioria simples, assegurado ao Presidente o voto de desempate, caso necessário.
§ 4º – O quorum mínimo de deliberação será de 5 (cinco) diretores.
§ 5º – As deliberações poderão ocorrer por meio de sistemas de transmissão de voz, imagem ou dados, tais como comunicação telefônica, telex, fax ou internet, devendo ser formalizadas e registradas em livro próprio.
Art. 32 – A representação da Associação perante as Entidades Públicas far-se-á por seus Diretores, exceto as de caráter social e as ações judiciais eventualmente propostas, cuja outorga da procuração ad judicia far-se-á pelo Presidente.
Art. 33 – Compete especificamente ao Presidente:
I – representar a Associação;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, na forma do art. 31 deste Estatuto;
III – apresentar relatório anual e um geral, ao termo de seu mandato;
IV – nomear comissões;
V – convocar e presidir a Assembleia Geral Ordinária da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações tomadas;
VI – aprovar as inscrições de associados;
VII – praticar todos os demais atos inerentes à direção da Associação, facultada a delegação a outros membros da Diretoria Executiva; e
VIII – assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos bancários e títulos de crédito, juntamente com o Vice Presidente, ou com o Diretor Financeiro, ou com o Diretor Administrativo.
Art. 34 – Ao Vice-Presidente incumbe suceder ao Presidente, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
§ Único: Assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos bancários e títulos de crédito, juntamente com o Presidente, ou com o Diretor Financeiro, ou com o Diretor Administrativo.
Art. 35 – Compete ao Diretor Financeiro, entre outras atividades:
I – manter sob sua responsabilidade os valores financeiros da entidade;
II – manter atualizados os registros contábeis e as Declarações da ADB, exigidas pelos órgãos públicos;
III – movimentar fundos da ADB, em instituições financeiras, juntamente com o Presidente ou com seu substituto estatutário;
IV – assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos bancários e títulos de crédito juntamente com o Presidente, ou com o Vice Presidente e/ou com o Diretor Administrativo;
V – elaborar e encaminhar semestralmente ao Conselho Fiscal e à Assembleia-Geral, juntamente com o Presidente, o Relatório Financeiro da ADB referente aos 6 (seis) meses anteriores.
Art. 36 – Compete ao Diretor Administrativo, entre outras atividades:
I – desenvolver atividades de secretaria geral da Associação;
II – secretariar as reuniões da Diretoria;
III – manter atualizados os registros e controles relativos à administração da Associação;
IV – supervisionar, juntamente com o Presidente, a elaboração do Relatório de Atividades Anual para apresentação à Assembleia Geral. V – Assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos bancários e títulos de crédito, juntamente com o Presidente, ou com o Vice Presidente, ou com o Diretor Financeiro.
Art. 37 – Compete ao Diretor Jurídico, entre outras atividades:
I – desenvolver todas as atividades jurídicas relacionadas à Associação;
II – auxiliar o presidente na representação judicial e extrajudicial da Associação;
III – acompanhar a tramitação de ações judiciais e dos temas jurídicos de interesse da ADB perante o Poder Judiciário ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
IV – desenvolver atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras Carreiras organizadas do serviço público, com vistas à política de valorização profissional;
V – desenvolver, juntamente com o Presidente, atividades pertinentes à articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à valorização da Administração Pública.
Art. 38 – Compete ao Diretor Parlamentar, entre outras atividades:
I – promover contatos junto aos Poderes Legislativo e Executivo em articulação com os demais diretores, tendo em vista a implementação de canais de comunicação e intercâmbio com instâncias técnicas e parlamentares;
II – representar a Carreira e a entidade, em conjunto com o Presidente e demais diretores, em contatos com autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
III – acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto ao Congresso Nacional e promover esforços para a defesa dos interesses da Carreira no processo legislativo.
Art. 39 – Compete ao Diretor de Comunicação, entre outras atividades:
I – desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício do cargo de Diplomata;
II – desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, entre as quais a elaboração do Boletim da ADB e a atualização do conteúdo do sítio na internet e do perfil nas redes sociais da ADB; III – promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável da Associação e da Carreira de Diplomata junto ao público interno e externo.
Art. 40 – Compete ao Diretor de Estudos e Pesquisas, entre outras atividades:
I – promover, com a colaboração dos Associados, estudos e pesquisas voltados para a formulação de propostas, para a valorização e profissionalização da Carreira de Diplomata e para a proposição de políticas relacionadas às atividades relacionadas aos Diplomatas;
II – organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria, eventos voltados para o debate e a divulgação de propostas formuladas no exercício de suas atribuições;
III – acompanhar as atividades didáticas dos cursos de treinamento e as questões relativas ao ensino e à pesquisa, dentro das diretrizes que forem definidas pela Diretoria.
Art. 41 – Compete ao Diretor de Eventos, entre outras atividades:
I - elaborar e executar os serviços protocolares e de cerimonial, coordenando as atividades de apoio na organização de eventos públicos, privados e sociais da Associação;
II - planejar e organizar eventos diversos, desde o levantamento das reais necessidades para sua produção, até o fechamento e a avaliação final de todo o processo de realização.
Capítulo XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão econômico-financeira da ADB podendo recorrer ao parecer de técnicos e especialistas, quando necessário.
Art. 43 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 44 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sobre o balanço anual e contas prestadas pela Diretoria Executiva referentes ao exercício, dentro do prazo de quinze dias de sua apresentação;
II – examinar o balancete que lhe será enviado pelo Diretor Financeiro e apontar, se houver, as irregularidades;
III - reunir-se com a Diretoria Executiva quando por esta convocado ou por iniciativa de seus 3 (três) membros;
IV - solicitar à Diretoria Executiva os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções; e
V - propor Assembleia Geral quando julgar necessária por unanimidade de seus membros.
§ 1º – A convocação para as reuniões ocorrerá com antecedência mínima de 3 (três) dias e com pauta definida.
§ 2º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, pelo menos, 2 (dois) de seus membros titulares.
Capítulo XIII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 45 – Constituem receitas e patrimônio da Associação:
I - a mensalidade social obrigatória a ser paga pelos associados efetivos em valores estabelecidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária;
II - outras contribuições, doações, auxílios, subvenções e legados;
III - os bens e valores adquiridos e os respectivos rendimentos decorrentes das aplicações;
IV - as multas e outras rendas eventuais.
§ 1º – Os associados contribuirão com uma mensalidade correspondente a, pelo menos, 0,5% do subsídio-base da respectiva classe da qual faz parte na carreira diplomática, no Brasil ou no exterior, sem prejuízo de outras contribuições que venham a ser fixadas pela Assembleia Geral.
§ 2º – Ficam dispensados de arcar com a mensalidade da ADB aqueles associados que, por integrarem o quadro social do Sindicato dos Diplomatas Brasileiros (ADB Sindical), já arquem com a mensalidade desta entidade.
Art. 46 – Os bens e recursos financeiros da ADB deverão ser despendidos para a manutenção e para o desenvolvimento dos objetivos sociais a que se destina, permitida a utilização para:
I pagamento de despesas do Sindicato dos Diplomatas Brasileiros (ADB SINDICAL);
II – doações para trabalhos voluntários e projetos de interesse público, na forma do art. 30, inciso XIII, deste Estatuto;
IIII – aplicações financeiras de baixo risco e em renda fixa com a finalidade de preservação de valor e geração de receitas, de forma transparente e prudente, mediante autorização de no mínimo 2/3 dos membros da Diretoria Executiva;
§ 1º – A aplicação dos recursos da ADB, independentemente de sua origem, deverá ser autorizada pelo Conselho Fiscal em reunião conjunta com no mínimo 2/3 dos membros da Diretoria Executiva.
§ 2º – O ativo imobilizado da ADB somente poderá ser onerado ou alienado por proposta da Diretoria, apoiada pelo Conselho Fiscal e aprovada por Assembleia Geral.
§ 3º – O patrimônio ficará sob a guarda, responsabilidade e administração da Diretoria Executiva.
Art. 47 - O exercício financeiro da ADB coincidirá com o ano civil.
§ 1º – Após o encerramento de cada exercício financeiro da ADB, deverão ser levantados o balanço e as demonstrações financeiras.
§ 2º – O patrimônio será inventariado sempre que for levantado o balanço patrimonial.
§ 3º – Os demonstrativos financeiros, bem como os documentos e livros contábeis, ficarão à disposição de todos os associados, que deles poderão ter acesso na sede da Associação mediante requerimento à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XIV
DAS DESPESAS
Art. 48 – Constituem despesas da Associação:
I - encargos trabalhistas, tributos e serviços contratados;
II - aluguel de locais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
III - os custos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IV - despesas eventuais que tenham por finalidade a consecução dos objetivos sociais.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 – A ADB será representada ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, por seu Presidente.
Art. 50 – A Associação poderá ser extinta e dissolvida por decisão judicial transitada em julgado ou por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, presentes mais da metade dos associados no gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único – Compete à Assembleia Geral, em qualquer caso de extinção, indicar a destinação do patrimônio da Associação.
Art. 51 – O Sindicato que represente a categoria dos Diplomatas será reconhecido pela Associação como coirmão, e a ADB lhe prestará a assessoria que for solicitada, desde que, na sua independência, esse Sindicato não fira os princípios norteadores da Associação.
Art. 52 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária subsequente ou de Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 53 – Fica eleito o foro de Brasília/DF para qualquer ação fundada neste Estatuto.
Brasília, (DF), 26 agosto de 2020.
Maria Celina de AzevedoPresidente
SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS
ADB SINDICAL
Art. 1º – Fica constituído o SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS, ADB SINDICAL, organização sindical sem fins lucrativos representativa da Carreira de Diplomata, com sede em Brasília/DF e atuação sobre todo o território nacional.
Parágrafo único. O ADB SINDICAL exercerá suas atribuições por tempo indeterminado e terá base territorial nacional.
Art. 2º – O ADB SINDICAL tem por finalidade o estudo, a defesa, a coordenação e a representação dos interesses econômicos e profissionais dos Diplomatas, ativos e inativos, bem como a divulgação a valorização do seu trabalho.
Art. 3º – Além daquelas definidas em lei, são objetivos do Sindicato:
I - representar os interesses profissionais e defender os direitos coletivos da categoria profissional que congrega, inclusive perante autoridades administrativas e judiciárias;
II - propugnar pelas prerrogativas funcionais dos associados e da categoria profissional que representa, em Juízo e fora dele;
III - participar, nos termos do que prescreve o art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional que representa;
IV – apoiar iniciativas tendentes a assegurar a dignidade funcional da categoria profissional, a valorização e a promoção da diversidade e da representatividade na Carreira, a valorização do serviço público, bem como a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna dos seus integrantes;
V - acompanhar a gestão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no que tange às políticas e ações pertinentes à fiscalização do trabalho.
Art. 4º – O quadro social do ADB SINDICAL será composto pelas seguintes categorias:
I – Filiados Fundadores: os Diplomatas, ativos e inativos, que participaram e assinaram a Ata de Constituição do Sindicato;
II – Filiados Efetivos: os Diplomatas, ativos e inativos, filiados após o registro deste estatuto.
III – Filiados Especiais, definidos no §6º do artigo 4º e nos §§2º e 3º do artigo 5º;
§ 1º – A solicitação de filiação ao quadro social poderá ser feita por qualquer Diplomata, ativo ou aposentado, ou por pensionista de Diplomata, mediante proposta apresentada à Diretoria Executiva do ADB SINDICAL acompanhada de autorização para desconto em folha de pagamento ou em conta corrente, em favor do ADB SINDICAL, da contribuição social.
§ 2º – Os filiados fundadores e os efetivos têm os mesmos direitos e obrigações.
§ 3º – Os filiados fundadores, os efetivos e os especiais estão obrigados ao pagamento da contribuição mensal devida ao ADB SINDICAL.
§ 4º – A inscrição como Filiado Efetivo consolida-se pela aprovação da proposta de filiação.
§ 5º – Os Diplomatas que pedirem seu desligamento junto ao ADB SINDICAL poderão apresentar nova proposta de filiação, observadas as seguintes disposições:
b) O deferimento do pedido de nova inscrição assegurará todos os direitos de filiados a partir da data de seu registro;
c) Para viabilizar a execução, juntamente com a entidade, de direitos oriundos de medidas judiciais e/ou extrajudiciais promovidas pelo Sindicato durante o período de sua filiação e que somente obtiveram êxito ou produziram efeitos após o pedido de desligamento, aquele que tiver deferido o pedido de nova inscrição deverá pagar à ADB SINDICAL quantia equivalente à metade das mensalidades do período em que esteve desligado como forma de contribuir para o custeio de tais medidas.
§ 6º - Os beneficiários de pensões cujos instituidores eram integrantes da Carreira de Diplomata poderão se filiar ao ADB-SINDICAL na qualidade de Filiados Especiais, observada a restrição prevista no § 5º do artigo 5º.
Art. 5º – São direitos dos filiados:
III – participar das atividades promovidas pelo Sindicato e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;
V – solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre atos da Diretoria do ADB SINDICAL.
§ 1º – Somente poderão exercer os direitos sociais os filiados que estiverem em dia com suas contribuições.
§ 2º – O ex-sócio não mais investido no cargo de Diplomata tem o direito de ser representado ou substituído processualmente pelo ADB SINDICAL, na condição de Filiado Especial, exclusivamente para viabilizar a fruição de direitos advindos de medidas judiciais e/ou extrajudiciais promovidas pelo Sindicato enquanto inscritos na qualidade de sócio, e que somente obtiveram êxito ou produziram efeitos após o desligamento.
§ 3º – Somente poderão exercer o direito previsto no parágrafo anterior os ex-Diplomatas que contribuírem para o custeio das medidas judiciais e administrativas que lhes aproveitem com mensalidade equivalente à metade da última paga na qualidade de sócio do ADB SINDICAL.
§ 4º – O ex-sócio que optar por continuar vinculado ao ADB SINDICAL para gozar do direito previsto pelo § 3º deste artigo não poderá participar de novos pleitos administrativos ou judiciais promovidos pelo Sindicato, ainda que compatíveis com novo cargo público eventualmente assumido no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 5º - Os Filiados Especiais não têm os direitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º – São deveres dos filiados:
II - comportar-se com isenção de espírito sectário, religioso ou político-partidário dentro das dependências do Sindicato ou em atividades externas a que comparecer como representante do ADB SINDICAL;
III - zelar pelo bom nome do ADB SINDICAL, comunicando sempre as incorreções porventura encontradas e que venham a contribuir para desvirtuação dos propósitos e objetivos do Sindicato;
IV - zelar e conservar os bens materiais do Sindicato, quer sejam eles de natureza permanente ou transitória;
Capítulo VDAS PROIBIÇÕES
Art. 7º O ADB SINDICAL poderá divulgar, discutir e participar de projetos de interesse público, são vedados a divulgação, a participação ou o pronunciamento em assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.
Art. 8º - É vedado ao ADB SINDICAL canalizar recursos provenientes de seu Patrimônio, quer tenham sido eles obtidos por meio de contribuições, doações, legados, auxílios e subsídios de qualquer espécie que lhe forem feitos e, ainda, resultados da exploração de bens ou serviços e/ou renda de aplicações e de bens patrimoniais, para quaisquer aquisições de móveis ou imóveis e quaisquer atividades e/ou práticas sem a observância do disposto neste Estatuto Social.
Art. 9º - A violação dessas proibições por parte de quaisquer dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou filiados do ADB SINDICAL, após ser devidamente apurada, será objeto de aplicação das penalidades previstas nos artigos 10, 11 e 12, dos capítulos VI e VII.
DA PERDA DA QUALIDADE DE FILIADO
Art. 10 – Perderá a qualidade de filiado aquele que manifestar por escrito essa intenção, perder a condição de Diplomataou incorrer em alguma das infrações disciplinares penalizadas com a exclusão dos quadros sociais, na forma disciplinada no Capítulo VII.
§ 2º – Cessado o motivo da exclusão, conforme avaliação da Assembleia Geral, poderá haver a readmissão do filiado excluído, caso este assim deseje.
Art. 11 – Os filiados que deixarem de cumprir seus deveres com o Sindicato e com a categoria poderão ser punidos por decisão da comissão designada pela Diretoria do ADB SINDICAL, mediante processo administrativo em que lhes sejam assegurado pleno direito de defesa, do qual caberá recurso à Diretoria Executiva.
§ 1º – Será suspenso o filiado que tiver recebido por 2 (duas) vezes a pena de advertência.
§ 2º – A pena de eliminação do quadro social será aplicada automaticamente ao filiado que:
IV - praticar ato grave que afete o bom nome ou a atuação do ADB SINDICAL ou cause prejuízo ao patrimônio social;
Art. 13 – Aplicada e comunicada a penalidade, o filiado poderá:
III – recorrer da decisão da Diretoria Executiva à Assemble Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 16, inciso III.
Art. 14 – São órgãos do ADB SINDICAL:
Parágrafo único – O ADB SINDICAL tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 15 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do sindicato, podendo ser realizada de forma presencial ou eletrônica.
II – propor diretrizes a serem seguidas na elaboração e execução dos Programas do ADB SINDICAL;
V – decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou dissolução do ADB SINDICAL, bem como sobre a destinação de seu patrimônio;
VIII – destituir os dirigentes do ADB SINDICAL, mesmo nos casos do artigo 12, §2º;
§ 1º - As deliberações sobre a alteração de estatuto, bem como sobre a destituição de dirigentes do ADB SINDICAL ocorrerão em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único – Em anos eleitorais, poderá ser realizada apenas 1 (uma) Assembleia-Geral Ordinária para a eleição e posse da nova Diretoria e para a aprovação de contas.
Parágrafo único – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão também ser convocadas pela maioria simples dos componentes da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos filiadosefetivos e fundadores.
Art. 19 – Para participar das Assembleias, os filiados deverão estar em dia com suas obrigações sociais, identificando-se ao assinar o competente registro de comparecimento.
Art. 20 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á, necessariamente, por meio de divulgação interna, ampla e abrangente entre a categoria representada, em meio físico ou eletrônico, e poderá também ser feita mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de circulação na cidade sede, nos quais constarão, ainda que sumariamente, a pauta, o local, dia e hora da reunião
Art. 21 – A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, no horário marcado no edital de convocação, com a maioria simples dos filiados com direito a voto ou, em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número de votantes.
§ 1º - Não se exige quórum mínimo para a deliberação da AssembleiaGeral, salvo as exceções constantes no presente Estatuto.
§ 3º - As decisões sobre a alteração estatutária e sobre a destituição de dirigentes do ADB SINDICAL, previstas no artigo 16, incisos VII e VIII, respectivamente, serão aprovadas pela maioria simples dos presentes à Assembleia Geral.
Art. 22 – Os filiados fundadores e efetivos, interessados em concorrer às eleições, deverão organizar chapa completa para a Diretoria ou inscrever-se individualmente para o Conselho Fiscal.
§ 4º – Do pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior deverá constar a assinatura de todos os candidatos aos cargos do ADB SINDICAL, inclusive dos candidatos suplentes.
Art. 23 – Somente será admitida a inscrição de chapas e candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal do ADB SINDICAL, respectivamente, quando os esses estiverem concorrendo simultaneamente aos cargos correspondentes da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB).
§ 3º – Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão coincidentes e de 2 (dois) anos, admitida a reeleição, encerrando-se em novembro, ocasião em que ocorrerá a posse dos que houverem sido eleitos em agosto. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal em curso serão provisória e automaticamente prorrogados até a efetiva posse dos eleitos.
§ 5º – Os candidatos ao Conselho Fiscal serão identificados, nas cédulas impressas, por nome e número, de acordo com a ordem de apresentaçãodosmesmos à Comissão Eleitoral.
§ 7º – O voto dado a uma chapa vincula todos os seus componentes, inclusive os suplentes.
§ 8º - A eleição para o Conselho Fiscal será nominal, cabendo ao filiado fundador ou efetivo escolher até 5 (cinco) nomes dentre os candidatos inscritos.
§ 9º – Será preservado o exercício sigiloso do voto e cada filiado fundador ou efetivo terá direito a um voto, o qual poderá acontecer por procuração.
§ 11 – Na composição das chapas, os filiados interessados buscarão assegurar representatividade de gênero e raça.
§ 4º – Os recursos interpostos dos trabalhos eleitorais serão decididos, de imediato, pela Comissão Eleitoral.
§ 7º – O quarto e o quinto candidato mais votados para o Conselho Fiscal serão suplentes dos membros efetivos eleitos para este órgão.
§ 8º – Em caso de empate será considerada eleita a Chapa cujo candidato a Presidente há mais tempo integrar o ADB SINDICAL e, § permanecendo o empate, a chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso.
§ 11° – A posse dos eleitos efetivos e suplentes ocorrerá no dia posterior ao término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal anteriores, nos termos do disposto pelo artigo 24, § 3º, do presente Estatuto Social.
Art. 26 – A Diretoria Executiva é o órgão colegiado encarregado da Administração do ADB SINDICAL, por delegação da Assembleia Geral.
Art. 27–A Diretoria Executiva do ADB SINDICAL será composta por até 16 (dezesseis) membros, todos eleitos na forma prevista neste Estatuto, sendo obrigatoriamente 9 (nove) efetivos e, facultativamente, até 7 (sete) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo constituída dos seguintes cargos efetivos:
VIII – Diretor de Estudos e Pesquisas.
IX – Diretor de Eventos,
§ 1º – Cada diretor será responsável pelo cumprimento das metas de sua diretoria especificadas no Plano de Trabalho apresentado à AssembleiaGeral.
§ 6º – A Diretoria interina convocará imediatamente uma Assembleia Geral, que nomeará a Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, e determinará a data da eleição.
Art. 28 – O Presidente da Diretoria Executiva será, também, o Presidente do ADB SINDICAL.
Art. 29 – O exercício de cargos da Diretoria Executiva é serviço relevante prestado ao ADB SINDICAL e seus ocupantes não fazem jus à percepção de vantagem de qualquer espécie.
I – manifestar-se sobre as diretrizes a serem seguidas na elaboração e na execução dos Programas do ADB SINDICAL, observadas as propostas da Assembleia Geral;
II – criar ou suprimir órgãos extraordinários para execução de programas específicos de interesse do Sindicato;
III – aprovar o orçamento anual do ADB SINDICAL;
VI - gerir os recursos do Sindicato ou aqueles colocados à sua disposição em consonância com as normas estatuídas e definições da Geral;
VII - informar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, sobre a situação econômico-financeira do Sindicato;
VIII - criar assessorias para execução das atividades específicas com a infraestrutura necessária ao seu funcionamento;
IX - representar os filiados nas áreas judiciais e extrajudiciais na forma permitida na Constituição Federal e leis vigentes;
X - implementar medidas que atendam aos objetivos do Sindicato, sempre visando à ampliação dos benefícios ao seu corpo social;
XI - desenvolver demais atividades que possibilitem o efetivo cumprimento dos objetivos sociais atribuídos ao ADB SINDICAL;
XIII – aprovar, exigidos votos favoráveis de ao menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, a participação do ADB Sindical em trabalhos voluntários e projetos de interesse público, inclusive por meio de doações.
§ 1º – As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros ou ainda por 1/5 (um quinto) dos filiados do ADB Sindical.
§ 4º – O quórum mínimo de deliberação será de 5 (cinco) diretores.
Art. 32 – A representação do Sindicato perante as Entidades Públicas far-se-á por seus Diretores, exceto as de caráter social e as ações judiciais eventualmente propostas, cuja outorga da procuração ad judicia far-se-á pelo Presidente.
I – representar o Sindicato;
V – convocar e presidir a Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações tomadas;
VI – aprovar as inscrições de filiados; e
VII – praticar todos os demais atos inerentes à direção do Sindicato, facultada a delegação a outros membros da Diretoria Executiva;
Art. 34 – Ao Vice-Presidente incumbe suceder ao Presidente, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos, assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos bancários e títulos de crédito, juntamente com o Presidente, ou com o Diretor Financeiro, ou com o Diretor Administrativo e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
II – manter atualizados os registros contábeis e as Declarações do ADB SINDICAL, exigidas pelos órgãos públicos;
III – movimentar fundos do ADB SINDICAL, em instituições financeiras, juntamente com o Presidente ou com seu substituto estatutário;
IV – assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos bancários e títulos de crédito juntamente com o Presidente, com o Vice, ou com o Diretor Administrativo;
V – elaborar e encaminhar semestralmente ao Conselho Fiscal e à Assembleia-Geral, juntamente com o Presidente, o Relatório Financeiro do ADB SINDICAL referente aos 6 (seis) meses anteriores.
I – desenvolver atividades de secretariageral do Sindicato;
IV – supervisionar, juntamente com o Presidente, a elaboração do Relatório de Atividades Anual para apresentação à Assembleia Geral; e
V - assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos bancários e títulos de crédito, juntamente com o Presidente, com o Vice Presidente, ou com o Diretor Financeiro. .
I – desenvolver todas as atividades jurídicas relacionadas ao Sindicato;II – auxiliar o presidente na representação judicial e extrajudicial do Sindicato;III – acompanhar a tramitação de ações judiciais e dos temas jurídicos de interesse do ADB SINDICAL perante o Poder Judiciário ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
IV – desenvolver atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras Carreiras organizadas do serviço público, com vistas à política de valorização profissional; e
II – representar a Carreira e a entidade, em conjunto com o Presidente e demais diretores, em contatos com autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;III – acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto ao Congresso Nacional e promover esforços para a defesa dos interesses da Carreira no processo legislativo.
I – desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício do cargo de Diplomata;II – desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, entre as quais a elaboração do Boletim do ADB SINDICAL e a atualização do conteúdo do sítio na internet e do perfil nas redes sociais do ADB SINDICAL; eIII – promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável da Associação e da Carreira de Diplomata junto ao público interno e externo.
I – promover, com a colaboração dos Associados, estudos e pesquisas voltados para a formulação de propostas, para a valorização e profissionalização da carreira de Diplomata e para a proposição de políticas relacionadas às atividades relacionadas aos Diplomatas;
II – organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria, eventos voltados para o debate e a divulgação de propostas formuladas no exercício de suas atribuições; e
Art. 42 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão econômico-financeira do ADB SINDICAL podendo recorrer ao parecer de técnicos e especialistas, quando necessário.
Art. 45 – Constituem receitas e patrimônio do Sindicato:
I - a mensalidade social obrigatória a ser paga pelos filiados efetivos em valores estabelecidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária;
§ 1º – Os filiados contribuirão com uma mensalidade correspondente a, pelo menos, 0,5% do subsídio-base da respectiva classe da qual faz parte na carreira diplomática, no Brasil ou no exterior, sem prejuízo de outras contribuições que venham a ser fixadas pela Assembleia Geral.
§ 2º – Ficam dispensados de arcar com a mensalidade do ADB SINDICAL aqueles filiados que, por integrarem o quadro social da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB), já arquem com a mensalidade desta entidade.
Art. 46 – Os bens e recursos financeiros do ADB SINDICAL deverão ser despendidos para a manutenção e para o desenvolvimento dos objetivos sociais a que se destina, permitida a utilização para:
I – pagamento de despesas da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB);
III – aplicações financeiras de baixo risco e em renda fixa com a finalidade de preservação de valor e geração de receitas, de forma transparente e prudente, mediante autorização de no mínimo 2/3 dos membros da Diretoria Executiva;
§ 1º – A aplicação dos recursos do ADB SINDICAL, independentemente de sua origem, deverá ser autorizada pelo Conselho Fiscal em reunião conjunta com no mínimo 2/3 dos membros da Diretoria Executiva.
§ 2º – O ativo imobilizado do ADB SINDICAL somente poderá ser onerado ou alienado por proposta da Diretoria, apoiada pelo Conselho Fiscal e aprovada por Assembleia Geral.
Art. 47 - O exercício financeiro do ADB SINDICAL coincidirá com o ano civil.
§ 1º – Após o encerramento de cada exercício financeiro do ADB SINDICAL, deverão ser levantados o balanço e as demonstrações financeiras.
§ 3º – Os demonstrativos financeiros, bem como os documentos e livros contábeis, ficarão à disposição de todos os filiados, que deles poderão ter acesso na sede do Sindicato mediante requerimento à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XIVDAS DESPESAS
Art. 48 – Constituem despesas do Sindicato:
Art. 49 – O ADB SINDICAL será representada ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, por seu Presidente.
Art. 50 – O Sindicato poderá ser extinto e dissolvido por decisão judicial transitada em julgado ou por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, presentes mais da metade dos filiados no gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo único – Em caso de dissolução da entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade legitimada a representar a categoria. No caso de inexistência de tal entidade, por deliberação dos associados, o patrimônio líquido será destinado à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 51 – A primeira diretoria eleita terá, extraordinariamente, mandato até novembro de 2016, para fins de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após esse período, os mandatos serão de 2 (dois) anos.
§ 1º Caso algum cargo da Diretoria fique vago durante o primeiro mandato extraordinário, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções poderão ser cumulativamente exercidas por outro integrante da Diretoria.
§ 2º Para a eleição da primeira Diretoria do ADB Sindical, a ser feita da assembleia de fundação do Sindicato, fica dispensada a observância da antecedência prevista no §2º do artigo 22 e no artigo 24, §1º.
Art. 52 – As associações que representem a categoria dos Diplomatas serão reconhecidas pelo Sindicato como coirmãs, e o ADB Sindical lhes prestará a assessoria que for solicitada, desde que, na sua independência, essas Associações não firam os princípios norteadores do Sindicato.
Parágrafo único - Os atuais associados da Associação dos Diplomatas Brasileiros, ADB, que não participaram da Assembleia de Fundação do ADB Sindical, serão automaticamente inscritos como filiados efetivos do ADB Sindical, ressalvado o direito de não inscrição junto ao Sindicato daqueles que, por escrito, expressarem esta vontade em até 30 (trinta) dias do registro em cartório deste Estatuto.
Art. 53 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária subsequente ou de Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 54 – Fica eleito o foro de Brasília/DF para qualquer ação fundada neste Estatuto.
Brasília, (DF), 26 de agosto de 2020.
Maria Celina de Azevedo RodriguesPresidenteRG: 3174/MRE
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