O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), a Associação e Sindicato dos Diplomatas Brasileiros (ADB Sindical) e a Associação das Mulheres Diplomatas Brasileiras (AMDB) receberam com satisfação a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou o regime de sigilo imposto ao processo de promoção de diplomatas, bem como a ausência de critérios objetivos para fundamentar as promoções por merecimento. A ação, proposta em 2018, teve por objeto o mecanismo de promoções disciplinado pelo Decreto nº 6.559/2008. Não obstante, o acórdão estabelece premissas constitucionais e administrativas que permanecem plenamente relevantes para a análise do atual Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 12.815/2026.
Proferido após a entrada em vigor do novo regulamento, o acórdão enfrenta questões estruturais do sistema de promoção por merecimento que permanecem centrais para a administração da carreira diplomática, especialmente a necessidade de transparência, motivação e objetividade dos atos administrativos. Nesse sentido, merece destaque a afirmação do relator de que:
“Embora se reconheça a natureza estratégica da carreira diplomática, o ato de promover um servidor público por merecimento é um procedimento administrativo que deve ser motivado e pautado por critérios que permitam ao interessado compreender as razões de sua classificação ou preterição. A ausência dessa clareza abre margem para o subjetivismo e para o arbítrio, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.”
Ainda em 2017, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 51/2017, por meio da qual recomendou à Presidência da República a revisão do art. 24, § 2º, do Decreto nº 6.559/2008, que atribuía caráter sigiloso aos trabalhos das Câmaras de Avaliação I e II, bem como a instituição de critérios objetivos para orientar suas deliberações. Apesar da fixação de prazo para adoção das providências recomendadas, nenhuma alteração normativa foi promovida à época. Oito anos depois, o TRF-1 reconheceu que a interpretação conferida ao antigo regulamento permitiu a manutenção de um regime de sigilo incompatível com os princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, assentando que os candidatos às promoções têm direito de acesso aos fundamentos, critérios e notas relativos à sua própria avaliação funcional.
O acórdão parte da premissa de que o Decreto nº 12.815/2026 teria representado uma mudança de paradigma no sistema de promoções, mediante a introdução de critérios objetivos e de maior transparência. A experiência concreta do primeiro ciclo de promoções realizado sob sua vigência, contudo, demonstra que a efetiva concretização desses objetivos permanece distante. Essa foi a avaliação, expressa em nota, do Sinditamaraty, da ADB Sindical e da AMDB.
Embora o novo regulamento tenha introduzido uma metodologia objetiva de pontuação dos candidatos, materializada na denominada Nota Final, a experiência recente deixa claro que essa classificação não constituiu elemento determinante para a seleção final dos promovidos, sem que tenham sido explicitadas as razões jurídicas ou administrativas que justificassem o afastamento da ordem classificatória. Assim, a fase decisória final permaneceu envolta em elevado grau de opacidade, sem divulgação dos fundamentos que orientaram a escolha dos promovidos. Em consequência, ficou prejudicada a efetiva observância dos parâmetros de transparência e motivação exigidos pela Constituição e reafirmados pelo TRF-1.
Esse fato adquire especial relevância quando se considera que a motivação dos atos administrativos constitui requisito indispensável para o controle de sua legalidade. Ainda que a Administração disponha de margem de discricionariedade na apreciação do mérito administrativo, tal discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A motivação explícita, clara e congruente constitui exigência decorrente dos princípios da publicidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de representar condição essencial para que os interessados possam compreender as razões de sua classificação ou preterição e exercer adequadamente seu direito de controle e impugnação.
A esse respeito, causa preocupação o fato de que o relato da reunião da Comissão de Promoções — documento que deveria registrar os principais fundamentos, critérios e discussões ocorridos naquela instância — tenha se mostrado insuficiente para permitir o efetivo controle externo da motivação administrativa, frustrando, na prática, o padrão de transparência delineado pelo próprio acórdão. Note-se, a propósito, que o art. 36, parágrafo único, do novo regulamento, mantém a natureza sigilosa das discussões da Comissão de Promoções e dos votos individuais de seus integrantes.
Também merece reflexão a utilização da faculdade prevista no art. 40 do Decreto nº 12.815/2026, segundo o qual o Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá determinar, em caráter excepcional, a inclusão de diplomatas na lista classificatória em razão de especial contribuição para a política externa brasileira. Trata-se de competência discricionária, mas que, justamente por excepcionar o procedimento ordinário de promoção, exige motivação qualificada. A ausência de explicitação das circunstâncias concretas que caracterizariam a alegada “especial contribuição para a política externa brasileira” impede o controle da legalidade do ato administrativo e compromete sua aderência aos princípios da publicidade, da impessoalidade e da motivação.
O acórdão também reafirma a publicidade como princípio estruturante da atividade administrativa e condição indispensável para o controle social e jurídico dos atos da Administração Pública. À luz da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o Tribunal ressaltou que o sigilo somente pode ser admitido nas hipóteses excepcionais relacionadas à proteção da soberania nacional, da defesa do Estado ou da condução das relações internacionais, não sendo legítima a instituição de barreiras genéricas que impeçam o escrutínio da avaliação funcional de servidores públicos. Como consignou o relator, “é sob este prisma de exceção pontual que o Poder Regulamentar deve ser exercido, não sendo lícita a criação de barreiras opacas que impeçam o escrutínio sobre a avaliação de servidores públicos fora das hipóteses estritamente necessárias à preservação do interesse estatal superior”. Na mesma linha, o voto afirma que o regime de sigilo então vigente acabava por “blindar o ato administrativo de promoção contra o controle de impessoalidade e moralidade”.
Cumpre registrar, por fim, que o Tribunal preservou a validade das promoções realizadas entre 2017 e 2026 exclusivamente em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e não por haver considerado compatível com a Constituição o regime jurídico então vigente. Ao contrário, expressamente consignou que “a correção da rota administrativa” deveria produzir efeitos para as promoções futuras, preservando-se apenas as situações jurídicas já consolidadas.
O Sinditamaraty, a ADB Sindical e a AMDB entendem que os resultados observados na aplicação do novo Regulamento de Promoções indicam que as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.815/2026 não foram suficientes para superar, na prática, os problemas estruturais identificados pelo Ministério Público Federal e agora reconhecidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O aperfeiçoamento do sistema de promoções da carreira diplomática exige não apenas critérios objetivos de avaliação para etapas prévias à promoção em si, mas também decisões efetivamente motivadas, transparentes e passíveis de controle pelos interessados, em estrita observância aos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da motivação e da segurança jurídica.