Em atenção às recentes notícias acerca da interrupção do prazo prescricional para a execução do título formado na Ação Civil Pública (ACP) n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (28,86%), enviamos a Nota Informativa (link para nota) com os esclarecimentos sobre a matéria.
Em síntese, nos autos do Protesto Interruptivo de Prescrição n. 5004409-14.2024.4.03.6000, proposto pelo Ministério Público Federal com a finalidade de interromper a prescrição em relação aos efeitos da sentença proferida na referida ACP, ficou decidido que a interrupção deverá ser avaliada individualmente na fase de execução, a partir da análise de cada caso concreto. Logo, entende-se que a decisão não interrompeu o prazo prescricional indistintamente a todos os servidores.
Nesse contexto, os servidores que não tenham sido beneficiários de outras demandas coletivas, individuais ou acordos administrativos de 28,86%, poderão executar o título formado na ACP após o prazo prescricional (2.8.2024) se comprovarem efetivamente alguma circunstância autorizativa para a interrupção do prazo prescricional (v.g., negativa administrativa em relação a documentos solicitados no período prescricional etc.).
Envio até o dia 30 de setembro de 2024.
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